Durante
a Idade Média os teólogos bizantinos ocupavam grande parte de seu tempo cogitando
questões como: qual o sexo dos anjos? Inquiriam ainda sobre: quantos anjos
cabem em uma cabeça de alfinete? Os acirrados embates que esses temas
suscitavam foram depois chamados de discussões bizantinas, pelo seu absurdo e
inutilidade.
Desde
a criação do Estado de Rondônia, sua data magna foi fixada no dia 04 de janeiro.
Naquele dia, em 1982, foi instalado o Estado. Anteriormente comemorava-se como
data magna a criação do Território Federal do Guaporé, depois denominado
Território Federal de Rondônia. A comemoração nessa data justificava-se em
razão do Decreto-lei 5.812 de 13 de setembro de 1943, que criou essa unidade da
federação. O Decreto-lei N° 39 de 31 de dezembro de 1982, assinado pelo
Governador Jorge Teixeira de Oliveira, instituiu o dia 04 de janeiro feriado
estadual. Foi naquele dia que o estado começou efetivamente a ser administrado
pelo seu primeiro governador e signatário do mesmo decreto. Passada mais de uma
década, a Lei Federal 9.903 de 1995 definiu no seu artigo primeiro, inciso II
que a data magna dos estados deve ser fixada por Lei Estadual. Assim é que pelo
decreto 14.765, de 03 de dezembro de 2009, assinado pelo Governador Ivo Cassol,
foi mudada a data magna do estado para 22 de dezembro. Argumentava-se em favor
dessa mudança que naquele dia, em 1981, foi assinada Lei Complementar número
41, que criou o Estado de Rondônia. Tal iniciativa, teria o condão de corrigir
o “erro histórico”, pois:
“Se
comemoramos nosso aniversário na data que nascemos e não quando fomos
registrados, então nada mais justo que comemorar o aniversário do Estado na
data oficial de sua criação e não da instalação”. (Odacir Soares, http://www.rondoniagora.com/,
Sexta-feira, 4 de dezembro de 2009).
Desde
já alertamos ao leitor que o argumento contém fenômenos de naturezas diversas:
o nascimento de uma pessoa, ou melhor o dia do parto, fenômeno natural e o
registro dessa pessoa em cartório, a emissão da certidão de nascimento, o
nascimento civil. Ora, sabemos da distinção e mesmo da oposição entre natureza
e sociedade civil desde os filósofos gregos do século V a.C. Todos os filósofos
contratualistas constituíram suas teorias acerca da constituição do Estado,
opondo à natureza a sociedade civil. Pela regra da boa lógica (tanto formal com
dialética) não podemos comparar coisas de naturezas diferentes com o objetivo
de inferir de umas as qualidades de outras. O recurso da analogia é, portanto,
logicamente invalidado.
Assim,
do ponto de vista da análise histórica o argumento encontra problemas que
impedem sua aceitação:
1) A
criação de um estado e o nascimento de uma criança são fenômenos de naturezas
completamente diversas. Um, o nascimento de uma criança, é ato natural,
condição sine qua non para a
existência do estado civil, seu registro. O outro, a criação de um estado, é
ato puramente civil.
2) Mesmo
que fossem de mesma natureza, diferem em diversas sociedades o critério para
estabelecer a data de nascimento. Em alguns grupos humanos é considerada a
partir de determinada idade, onde o indivíduo assume realmente
responsabilidades com a sua sociedade. Isso pode se dar aos quinze anos, por exemplo.
3) Nesse
último caso o fato que nos dá a data é variável, não é mais o nascimento e sim
a entrada na vida adulta.
4) Não
há um critério único em todas as sociedades humanas para determinar a data do
nascimento das pessoas, até isso, que nos parece tão certo, é variável. Em
outras palavras, se o parto é um ato natural, o nascimento é uma construção
social.
5) Além
do mais nem sempre comemoramos o aniversário das pessoas no dia em que ela viu
a luz pela primeira vez. Algumas pessoas são registradas dias, e nos rincões
desse país até meses, após o seu nascimento. Assim, o aniversário dessa pessoa
não será comemorado no dia do seu nascimento natural, e sim no dia do seu
nascimento civil, quando realmente nasceu para a sociedade civil, ou
vice-versa, dependendo da decisão dos pais. O fenômeno do nascimento é o mesmo
da certidão? Não, um é natural e o outro é civil. Mas, se entre um e outro
houver diferença de data, a família pode escolher quando comemorar: se no dia
do parto ou no dia do registro.
6) No
caso de Rondônia, a Lei Ordinária nº 2731, de 17 de fevereiro de 1956, mudou sua
denominação Território Federal de Rondônia, em homenagem ao sertanista Marechal
Cândido Rondon (1865-1958); seria esse registro outra certidão de nascimento,
ou apenas troca de nome?.
De
outro modo, se desconsiderarmos tudo o que foi argumentado até aqui e
utilizarmos a lógica intrínseca do argumento, poderemos utilizar essa lógica no
sentido contrário ao pretendido por muitos. Podemos considerar que, ao
contrário do registro do nascimento das crianças, a certidão de nascimento, a
lei que cria o estado é o parto, e a data de sua instalação o momento da ida
dos pais ao cartório para tirar a certidão de nascimento. O dia do aniversário
é o dia da certidão de nascimento, nesse caso, o em que foi expedido o documento
legal que lhe dota de cidadania. O argumento é imperfeito, cheio de problemas?
Claro, pois está baseado em analogia impertinente. Contudo, serve para ilustrar
o quanto essa analogia pode conduzir em termos de bizantinismos.
Situação sobre as datas magnas dos estados.
Essa
analogia entre o nascimento de uma criança e o surgimento de um estado conduz,
pelo que vimos, muito mais à confusão do que fornece um critério histórico
indiscutível para o estabelecimento da data magna do Estado de Rondônia.
Devemos chamar atenção inclusive para o fato de que dentre todos os estados
brasileiros dificilmente encontraremos um critério único para o estabelecimento
de suas datas magnas. No Ceará é o dia 25 de março. Essa data foi estabelecida no
parágrafo único do Art. 18 da Constituição daquele estado em razão das
comemorações oficiais da libertação dos escravos naquela então província (a
primeira e libertar os escravos no Brasil). Em São Paulo, comemora-se no dia da
deflagração da Revolução Constitucionalista de 1932 (9 de julho). Em Pernambuco,
é no dia em que irrompeu a Revolução Constitucionalista de 1817 (6 de março). No
Rio Grande do Sul, é no dia do início da Revolução Farroupilha (20 de setembro).
Em Minas Gerais é o dia do Enforcamento de Tiradentes (21 de abril). Há mesmo
estados, como o Rio de Janeiro e Goiás, que não possuem data magna.
Vejam,
portanto, que a data magna dos estados não precisa coincidir necessariamente com
a data da lei que os criou, nem com o dia em que foram instalados. Aliás, se
assim o fosse todos esses estados acima citados teriam sua data magna
comemorada no mesmo dia. Isso porque eram províncias no Império e passaram ao
estatuto jurídico de Estados com a criação dos Estados Unidos do Brazil,
instituído pela República.
Da
mesma forma Rondônia, que antes era território, mudou seu estatuto jurídico e,
como muitos desses Estados, praticou uma data simbólica de sua “maioridade”
(novamente a analogia entre o natural e o social). Aliás, cabe também lembrar
que se a data “certa” de nascimento de qualquer unidade federada fosse a lei
que a instituiu, o “certo” seria comemorar a data magna de Rondônia na data de
criação do Território Federal do Guaporé. Essa certeza se daria por considerar,
continuando com a analogia entre fatos naturais e fatos civis, que a criação do
Estado foi apenas seu atestado de maioridade. Não se pode ter portanto, a
partir de qualquer pensamento lógico formal, estabelecer um critério exato para
o estabelecimento de datas magnas, pois o assunto é questão polêmica, envolve
valores, paixões políticas e identitárias.
Sobre a História e as datas.
Alguns
pressupostos devem ser ainda esclarecidos sobre essa questão das datas, que tão
apaixonadamente ocupa aqueles cidadãos preocupados com a História de Rondônia:
1) A
História não é uma ciência exata, na verdade as datas consideradas importantes
são instituídas através de um complexo sistema de valores e pela convenção.
2) Temos
que ter uma noção mais sofisticada do que seja fato histórico, pois a data não
constitui o fato histórico, a determinação teórica é que o estabelece e depois
dessa determinação é que se tem a data (por exemplo a data de nascimento de uma
pessoa é um fato histórico e, como vimos, sua determinação é precedida por
operações sociais).
3) A
grande maioria das datas históricas reflete como fatos aquilo que, na verdade,
são fenômenos. Quando afirmamos que a Revolução Francesa iniciou em 14 de julho
de 1789, essa data é uma convenção, adotada pelo simbólico da queda da Bastilha
naquele ano. É também convencional, pois ninguém nunca saberá ao certo quando
começou a Revolução Francesa, e nem quando ela terminou. Já a Proclamação da
Independência do Brasil ocorreu de fato em 07 de setembro de 1822. Como a queda
da Bastilha, ocorreu realmente na data citada, mas, nem uma data nem outra nos
remetem exatamente ao momento histórico como fenômeno, são convenções.
Conclusão
Várias datas podem ser sugeridas para a comemoração da data magna do
estado. Podemos comemorar o 13 de setembro, a data da lei que criou o Território,
como era antes. Podemos comemorar com a data da inauguração da Madeira-Mamoré,
pois, como já se escreveu, foi ela a mãe de todos os territórios (novamente a
analogia). Podemos comemorar com a partida da Expedição Palheta, que reconheceu
o rio Madeira em toda sua extensão. E isso não terá fim.
Na medida em que demonstramos que não há uma data “certa”, certa como
dois mais dois são quatro, pois a história não é uma ciência exata, qualquer
discussão nesse sentido será inútil.
Sendo assim devemos, nesse caso, respeitar a tradição e a memória daqueles
que instituíram a data. Certamente um momento de festa sim, mas ainda assim um
momento solene e legalmente necessário, tanto quanto a lei, para a efetivação
final do desejo da população em ver o Território transformar-se em Estado. Sob
o ponto de vista legal, tanto a assinatura da lei quanto a posse são momentos
necessários para a criação do estado, que não existirá sem um e outro.
Certamente foi aquela data, para a população de Rondônia, a data mais
feliz do processo. Ficou indelevelmente registrada nas lembranças daqueles que
viveram aquele magnífico momento. Continuemos então a comemorar a Data Magna da
Criação do Estado no dia 04 de janeiro.
Feliz iniciativa foi o requerimento para audiência pública realizado pelo
deputado Jesualdo Pires. Particularmente pelo cuidado de chamar a colaborar
profissionais e entidades vinculadas ao estudo da História, senão pela primeira
vez uma das poucas ocasiões em que o fato ocorreu. Dessa audiência resultou a
Lei de número 2291 de 22 de abril de 2010 que instituiu como 4 de janeiro a
data magna do estado de Rondônia. Sendo assim, esta é a nossa data e esperamos
que seja eterna enquanto dure.
Porto Velho, 22 de janeiro de 2014.
Dante Ribeiro da Fonseca